sábado, 28 de fevereiro de 2015

Acesso Internacional.

Empreendedores brasileiros de sucesso no exterior.
Dica da Samanta A. Bullock
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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Acesso Internacional .






                         EBE -Empreendedores, brasileiros, que fazem sucesso no exterior.
                            Direto de Londres - Cozinha viva com Samanta Bullock.Sucesso!

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Acesso Internacional.

Brasil defende retomada do diálogo na Venezuela, diz Itamaraty

Governo reiterou 'grande preocupação' com situação política no país
Prefeito de Caracas foi preso acusado de tentativa de golpe de Estado.

Filipe MatosoDo G1, em Brasília
O Ministério das Relações Exteriores divulgou nota nesta terça-feira (24) na qual informou que o Brasil defende a retomada do diálogo na Venezuela, em meio à prisão do prefeito de Caracas, Antônio Ledezma. Na semana passada, o Itamaraty já havia se pronunciado sobre o assunto e afirmado que o país acompanhava a situação com “grande preocupação”.
Ledezma foi preso acusado pelo governo de Nicolás Maduro de tentativa de golpe de Estado e de agir em parceria com os Estados Unidos. Ao longo desta terça-feira, no Senado brasileiro, parlamentares da oposição discursaram em plenário sobre a situação política no vizinho sul-americano, e cobraram um posicionamento do governo do Brasil.
“O governo brasileiro considera imperiosa a pronta retomada do diálogo político auspiciado pela Unasul [União de Nações Sul-Americanas] por meio da Comissão de Chanceleres, que tem contado com o decidido apoio da Santa Sé. Nesse sentido, reitera sua disposição de contribuir de forma ativa com o governo venezuelano e com todos os setores envolvidos na Venezuela para a retomada desse diálogo”, informou o Itamaraty.

De acordo com o ministério, o Brasil incentiva os “atores políticos venezuelanos”, assim como  as forças sociais que os apoiam, a não participarem de atos que possam criar dificuldades para o diálogo no país.
Na nota divulgada nesta terça, o Itamaraty informou que a objetivo é ajudar a Venezuela a desenvolver as condições para a retomada do desenvolvimento econômico e social “em um clima de paz e concórdia.”

Aécio diz que Brasil é 'conivente'
Em discurso no plenário do Senado, o presidente nacional do PSDB, Aécio Neves (MG), disse nesta terça-feira que o Brasil tem posição 'conivente' e 'silenciosa' com o que está acontecendo no pais vizinho. Aécio afirmou que o presidente venezuelano, Nicolás Maduro, "cria falsas tramas e golpes contra seu governo, tenta calar a oposição, cerceá-la e criminalizá-la, em escalada rumo a uma ditadura, cada vez mais sem disfarces".
"A posição conivente e silenciosa do Brasil com tudo isso é inaceitável e, a meu ver, vergonhosa. A presidente Dilma não pode esconder-se sob o princípio de não interferência nos assuntos internos de outro país, para deixar de agir em caso de tamanha gravidade. Essa foi a desculpa dada até aqui à imprensa", declarou Aécio.

Questão 'interna'
Na semana passada, um dia após a prisão do prefeito de Caracas, a presidente Dilma Rousseff comentou o assunto e afirmou que está  é uma questão “interna” da Venezuela. No último dia 20, a presidente participou de cerimônia na qual recebeu as credenciais de embaixadores que passarão a representar seus países no Brasil.
Entre os diplomatas que entregaram o documento, estava a representante venezuelana no Brasil, Maria Lourdes Urbaneja Durant. O recebimento das credenciais dos embaixadores pelo presidente da República é uma formalidade que marca oficialmente o começo das atividades dos diplomatas.
Após a cerimônia, Dilma foi questionada sobre se houve algum tipo de “constrangimento” entre ela e a embaixadora, em razão da prisão de Ledezma. Na resposta, a presidente foi enfática ao dizer que não houve constrangimento.
“Eu não posso receber um embaixador baseada nas questões internas do país. Eu recebo os embaixadores baseada nas relações que eles estabelecem com o Brasil. Então, o nosso foco é, fundamentalmente, essas relações”, argumentou Dilma.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Acesso Internacional. Cobertura da VII Cúpula das Américas.


 
Os profissionais de imprensa interessados em participar da cobertura da VII Cúpula das Américas, a realizar-se na Cidade do Panamá, Panamá, nos dias 10 e 11 de abril de 2015, devem solicitar, impreterivelmente até 15 de março de 2015, credenciamento diretamente junto aos organizadores do evento. O formulário de credenciamento está disponível na página www.cumbredelasamericas.pa, na seção "acreditaciones", no seguinte endereço eletrônico:

 É necessário anexar, no próprio formulário eletrônico, os seguintes documentos em formato digital:
 a) foto 3x4;
b) carteira profissional de jornalista;
c) carta do editor da empresa, com designação, para cobertura do evento, do profissional solicitante de credenciamento.
Solicita-se aos profissionais de imprensa que, ao providenciar seu credenciamento no endereço supracitado, também forneçam à Assessoria de Imprensa do Ministério das Relações Exteriores, por meio do endereço eletrônico credenciamento@itamaraty.gov.br, as seguintes informações:
a)      Nome completo;
b)      Meio de comunicação;
c)      Função;
d)      Endereço eletrônico;
e)      Telefones para contato durante o evento.

Para informações sobre vistos, período mínimo de validade do passaporte, vacinas obrigatórias e facilidades alfandegárias, recomenda-se contato com a Embaixada do Panamá em Brasília (tel.: 61 3323-2885). Eventuais consultas e dúvidas sobre o processo de credenciamento podem ser encaminhadas ao Ministério de Relações Exteriores do Panamá por meio do seguinte endereço eletrônico: prensacumbre@mire.gob.pa

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Acesso internacional.




Dicas De Pedro Andrade No Manhattan Connection:
Dicas De Pedro Andrade No Manhattan Connection: Artware Editions, Orange Is The New Black & Gideon's Army, http://indesign-eduarda.blogspot.com.br/…/dicas-de-pedro-an…

sábado, 21 de fevereiro de 2015

Acesso Internacional.


Governo da Indonésia chama de volta ao país embaixador no Brasil

Dilma decidiu nesta sexta adiar recebimento de credenciais de indonésio.
Mal-estar diplomático começou após execução de brasileiro no país.

Filipe MatosoDo G1, em Brasília
O Ministério das Relações Exteriores da Indonésia chamou de volta ao país nesta sexta-feira (20) o embaixador no Brasil, Toto Riyanto, após a presidente Dilma Rousseff decidir adiar o recebimento das credenciais do diplomata. Em nota, o órgão informou ainda ter convocado para uma reunião o embaixador brasileiro em Jacarta, Paulo Soares.
Em janeiro, a execução do brasileiro Marco Archer por tráfico de drogas pelo governo indonésio gerou um mal-estar diplomático entre Brasília e Jacarta. O governo chegou a pedir clemência para Archer, mas não foi atendido. Outro brasileiro, Rodrigo Gularte, também foi condenado e deve ser fuzilado.
“O governo da Indonésia chamou de volta para casa, em Jakarta, o embaixador da Indonésia designado para o Brasil até o tempo determinado pelo governo do Brasil para a apresentação de suas credenciais.”, informou.
G1 procurou o Itamaraty, mas não obteve resposta até a última atualização desta reportagem.
O recebimento das credenciais dos embaixadores pelo presidente da República é uma formalidade que marca oficialmente o começo das atividades dos diplomatas. Na prática, com o ato, o presidente passa a reconhecer que o embaixador representa o Estado no Brasil.
Segundo a presidente Dilma, o governo brasileiro decidiu “atrasar” o recebimento da documentação do embaixador. Ela destacou que, antes de autorizar a atuação do diplomata, quer ter clareza sobre a situação das relações diplomáticas entre as duas nações.
“Achamos importante que haja uma evolução na situação para que a gente tenha clareza em que condições estão as relações da Indonésia com o Brasil. Na verdade, o que fizemos foi atrasar um pouco o recebimento de credenciais, nada mais que isso”, disse a presidente.
Segundo o G1 apurou, o diplomata indonésio chegou a ir na manhã desta sexta ao Palácio do Planalto para participar da cerimônia. Porém, antes do início evento, ele foi chamado para uma conversa reservada e avisado pelo ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, da decisão da presidente Dilma de adiar o recebimento das credenciais.
Na avaliação do Ministério das Relações Exteriores da Indonésia, o ato do governo brasileiro foi “hostil” e "abrupto". Em nota, o órgão informou ter apresentado ao embaixador Paulo Soares “nota formal de protesto”. O ministério também informou considerar "inaceitável" a forma como o governo brasileiro adiou a apresentação das credenciais do embaixador indonésio.
“O ministro das Relações Estrangeiras convocou o embaixador brasileiro na Indonésia neste dia 20 de fevereiro de 2015, às 22h, para transmitir o mais forte possível os protestos para a hostil ação do governo do Brasil [de não receber as credenciais] e apresentou uma nota formal de protesto”, completou.
A crise
No mesmo dia em que o brasileiro Marco Archer foi executado, Dilma divulgou nota oficial na qual se disse "consternada e indignada" com a decisão do governo da Indonésia e anunciou que havia decidido chamar o embaixador brasileiro em Jacarta para "consultas". Na linguagem diplomática, chamar um embaixador para consultas representa uma espécie de agravo ao país no qual está o embaixador.
Um dia antes da execução de Marco Archer, o assessor especial da Presidência para Assuntos Internacionais, Marco Aurélio Garcia, disse que o fato de o governo indonésio não aceitar os pedidos de clemência criaria “sombra” nas relações diplomáticas entre os países. Dilma havia apelado pessoalmente ao colega da Indonésia para tentar evitar a execução.

Veja a íntegra da nota do governo indonésio:

O Ministério de Relações Exteriores da República da Indonésia lamenta profundamente a ação do Governo do Brasil de adiar abruptamente a apresentação das credenciais do embaixador da Indonésia designado para o Brasil, o Sr. Toto Riyanto, depois de ter sido formalmente convidado a apresentar suas credenciais em uma cerimônia no Palácio Presidencial do Brasil às 9h (horário brasileiro), 20 de fevereiro de 2015.
A maneira como o ministro das Relações Exteriores do Brasil informou repentinamente sobre o adiamento da apresentação de credenciais pelo Embaixador da Indonésia designado para o Brasil, quando o embaixador designado já estava no palácio, é inaceitável para a Indonésia.
O Ministério das Relações Exteriores convocou o embaixador brasileiro na Indonésia em 20 de fevereiro de 2015, às 22h, para transmitir os termos mais fortes possíveis de protesto para o ato hostil do governo do Brasil, e apresentou uma nota formal de protesto.
O governo da Indonésia também chamou de volta para casa, em Jakarta, o embaixador da Indonésia designado para o Brasil até o tempo determinado pelo governo do Brasil para a apresentação de suas credenciais.
Como um estado democrático soberano com a sua própria soberania, sistema de justiça independente e imparcial, nenhum país estrangeiro nem partido pode nem deve interferir na implementação das leis vigentes da Indonésia dentro de sua jurisdição, inclusive na aplicação de leis para lidar com o tráfico de drogas.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Acesso Internacional.




Ministérios das Relações Exteriores.

Comemorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho

(Deutsche Version unten)
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados “Partes”)
Enfatizando o desejo comum de promover uma cooperação mais estreita entre os dois países,
Destacando o esforço em promover uma compreensão recíproca entre os dois países, possibilitando a jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha adquirir conhecimentos próprios sobre a cultura e o cotidiano no Brasil e na Alemanha e, ao mesmo tempo, acumular experiência de trabalho,
Manifestando a intenção de possibilitar aos jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha viajar à Alemanha ou ao Brasil por um período mais longo e exercer uma atividade remunerada temporária no Brasil ou na Alemanha para fins de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação,
Entendem o que segue:
1. As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que:
a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país;
b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência);
c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem;
d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país;
e) se encontrem em bom estado de saúde;
f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto;
g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação;
h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa;
e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.
2. Os cidadãos brasileiros podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federal da Alemanha no Brasil.
3. Os cidadãos alemães podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federativa do Brasil na Alemanha.
4. As Partes concordam em que deve ser permitida a estada no Brasil ou na Alemanha de cidadãos alemães ou brasileiros, que estejam de posse de visto de férias-trabalho, por um período máximo de 1 (um) ano a contar da data de ingresso no país, bem como permitido o exercício de uma atividade remunerada temporária durante as férias com a finalidade de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação.
5. O Governo da República Federal da Alemanha declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha, não é necessária a autorização da Agência Federal do Trabalho.
6. O Governo da República Federativa do Brasil declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.
7. As Partes concordam que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 (seis) meses para o mesmo empregador. Durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 (um) ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 (seis) meses.
8. As Partes concordam em estabelecer, por comum acordo, mediante troca de notas verbais, o número de participantes que serão admitidos por ano no programa de férias-trabalho.
9. As Partes tencionam trocar, a cada ano, informações, por via diplomática, sobre o número total de vistos emitidos durante o ano anterior aos nacionais da outra Parte em conformidade com o presente Memorando de Entendimento.
10. As Partes ressaltam que as pessoas que se encontrem no Brasil ou na Alemanha com um visto de férias-trabalho devem respeitar as leis e normas vigentes.
11. As Partes concordam que qualquer requerimento de visto recebido no âmbito do programa de férias e trabalho poderá ser negado.
12. As Partes concordam que, em harmonia com a legislação vigente em ambos os países, a qualquer momento poderá ser negada a entrada no país ou efetuado o repatriamento de um participante do programa.
13. Emendas ao presente Memorando de Entendimento podem ser efetuadas a qualquer momento, por via diplomática, após negociações e consentimento de ambas as Partes.
14. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, suspender ou encerrar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Nessa eventualidade, ambas as Partes procurarão informar a outra parte de sua intenção de suspender ou cessar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento com, no mínimo, três meses de antecedência.
15. O encerramento ou a suspensão da cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento ou de suas partes não afetará o direito de entrada ou permanência das pessoas que já sejam titulares de um visto de férias-trabalho.
16. Ambas as Partes concordam que a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento deve ter início 30 (trinta) dias após o Governo da República Federativa do Brasil informar o lado alemão, por via diplomática, sobre a conclusão dos trâmites internos para sua implementação.
Assinado em dois exemplares, um em português e um em alemão, sendo ambas as versões linguísticas equivalentes.
Brasília, 13 de fevereiro de 2015.
Absprache zwischen der Regierung der Föderativen Republik Brasilien Und der Regierung der Bundesrepublik Deutschland über ein Ferienarbeitsaufenthaltsprogramm (Working Holiday Programm)
Die Regierung der Föderativen Republik Brasilien und die Regierung der Bundesrepublik Deutschland (im Folgenden „Seiten“)
betonen ihren gemeinsamen Wunsch, eine engere Zusammenarbeit zwischen ihren Staaten zu fördern,
unterstreichen ihr Bestreben, es jungen Staatsangehörigen der Föderativen Republik Brasilien beziehungsweise der Bundesrepublik Deutschland zur Förderung des gegenseitigen Verständnisses zwischen beiden Staaten zu erleichtern, eigene Einblicke in die Kultur und das Alltagsleben in Brasilien beziehungsweise in Deutschland zu erhalten und dabei auch Arbeitserfahrungen zu sammeln,
bekunden deshalb ihre Absicht, es jungen Staatsangehörigen der Föderativen Republik Brasilien beziehungsweise der Bundesrepublik Deutschland zu erleichtern, für einen längeren Zeitraum nach Deutschland beziehungsweise nach Brasilien zu reisen und zum Zweck der Ergänzung ihrer Reisemittel oder zum Zweck einer Ausbildung einer zeitweiligen Erwerbstätigkeit in Brasilien beziehungsweise in Deutschland nachzugehen,
und verständigen sich auf das Folgende:
1. Die Seiten sind bereit, nach Maßgabe der in der Föderativen Republik Brasilien und in der Bundesrepublik Deutschland geltenden Rechtsvorschriften denjenigen Staatsangehörigen der Bundesrepublik Deutschland beziehungsweise der Föderativen Republik Brasilien Working Holiday Visa zur mehrmaligen Einreise in das Hoheitsgebiet von Brasilien beziehungsweise von Deutschland für einen Ferienarbeitsaufenthalt (Working Holiday Visum) für einen Zeitraum von 1 (in Worten: einem) Jahr zu erteilen, vorausgesetzt:
a) sie sind zum Zeitpunkt der Beantragung des Visums mindestens 18 (in Worten: achtzehn) und höchstens 30 (in Worten: dreißig) Jahre alt und erfüllen die für die Einreise erforderlichen Gesetzesvorschriften;
b) sie werden nicht von unterhaltsberechtigten Familienmitgliedern begleitet (ausgenommen unterhaltsberechtigte Familienmitglieder, die im Besitz eines Visums bzw. eines anderen Aufenthaltstitels sind);
c) sie sind im Besitz eines gültigen deutschen bzw. brasilianischen Reisepasses und eines Rückflugscheines oder weisen ausreichende Mittel zum Kauf eines solchen Rückflugscheines in das Herkunftsland nach;
d) sie verfügen für die Dauer ihres Aufenthalts über einen jeweils gültigen umfassenden Unfall- und Krankenversicherungsschutz, der Krankenhausbehandlung und Rücktransport im Krankheits- oder Todesfall abdeckt, sowie für die Anfangszeit ihres Aufenthalts im anderen Land über ausreichende Mittel für ihren Unterhalt, und zwar nach dem Ermessen der zuständigen Behörden eines jeden Landes;
e) sie sind in guter gesundheitlicher Verfassung;
f) sie haben die vorgesehene Antragsgebühr für das Visum entrichtet;
g) sie beabsichtigen in erster Linie, in Deutschland bzw. Brasilien ihre Ferien zu verbringen und in diesem Rahmen zur Ergänzung ihrer Reisemittel oder zum Zwecke einer Ausbildung zeitweise zu arbeiten;
h) sie haben sich nicht früher schon im Rahmen dieses Programms in Brasilien beziehungsweise in Deutschland aufgehalten,
und sonst keine weiteren Versagungsgründe nach dem nationalen Recht der jeweiligen Seite vorliegen.
2. Die brasilianischen Staatsangehörigen können bei den Auslandsvertretungen der Bundesrepublik Deutschland in Brasilien ein Working Holiday Visum beantragen.
3. Die deutschen Staatsangehörigen können bei den Auslandsvertretungen der Föderativen Republik Brasilien in Deutschland ein Working Holiday Visum beantragen.
4. Die Seiten verständigen sich darauf, dass den deutschen beziehungsweise brasilianischen Staatsangehörigen, die im Besitz eines Working Holiday Visums sind, der Aufenthalt in Brasilien beziehungsweise in Deutschland für höchstens 1 (in Worten: ein) Jahr, gerechnet vom Zeitpunkt der Einreise an, gestattet und ihnen erlaubt werden soll, zum Zwecke der Ergänzung der Reisemittel oder einer Ausbildung einer zeitweiligen Erwerbstätigkeit nachzugehen.
5. Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland erklärt, dass für die Aufnahme einer solchen Erwerbstätigkeit in Deutschland keine Zustimmung der Bundesagentur für Arbeit erforderlich ist.
6. Die Regierung der Föderativen Republik Brasilien erklärt, dass für die Aufnahme einer solchen Erwerbstätigkeit in Brasilien deutsche Staatsangehörige sich bei der nächstgelegenen Dienststelle der Bundespolizei (Polícia Federal) anmelden sowie bei einer beliebigen Agentur des brasilianischen Ministeriums für Arbeit und Beschäftigung unter Vorlage des Reisepasses und der bundespolizeilichen Anmeldebescheinigung ein Arbeitsheft (Carteira de Trabalho e Previdência Social) beantragen müssen.
7. Die Seiten verständigen sich darauf, dass die Teilnehmer des Working Holiday Programms während ihres Besuchs nicht länger als 6 (in Worten: sechs) Monate für denselben Arbeitgeber arbeiten sollen. Sie sollen während ihres Besuchs die Möglichkeit haben, 1 (in Worten: einen) oder mehrere Aus- und Fortbildungskurse von insgesamt bis zu 6 (in Worten: sechs) monatiger Dauer zu besuchen.
8. Die Seiten verständigen sich darauf, dass sie im gegenseitigen Einvernehmen durch Verbalnoten festlegen werden, wie viele Teilnehmer pro Jahr zum Working Holiday Programm zugelassen werden.
9. Die Seiten beabsichtigten, sich alljährlich auf diplomatischem Wege gegenseitig die Gesamtzahl der Visa mitzuteilen, die im Vorjahr gemäß dieser Absprache den Staatsangehörigen der jeweiligen anderen Seite erteilt wurden.
10. Die Seiten unterstreichen, dass Personen, die sich mit einem Working Holiday Visum in Brasilien beziehungsweise in Deutschland aufhalten, die geltenden Gesetze und Bestimmungen befolgen müssen.
11. Die Seiten verständigen sich darauf, dass jeder ihnen im Rahmen des Programms zugegangene Antrag auf ein Working Holiday Visum für einen Ferienarbeitsaufenthalt abgelehnt werden kann.
12. Die Seiten verständigen sich darauf, dass im Einklang mit der Rechtsordnung beider Seiten jeder an dem Programm teilnehmenden Person jederzeit die Einreise verweigert oder eine solche Person rückgeführt werden kann.
13. Änderungen diese Absprache können jederzeit auf diplomatischem Wege nach Verhandlungen mit beiderseitigem Einverständnis erfolgen.
14. Jede der beiden Seiten kann die Zusammenarbeit nach dieser Absprache jederzeit aussetzen oder beenden. In einem solchen Fall streben beide Seiten an, die jeweils andere Seite mindestens drei Monate vor der beabsichtigten Aussetzung oder Einstellung der Zusammenarbeit nach dieser Absprache von ihrer Entscheidung in Kenntnis zu setzen.
15. Die Beendigung oder Aussetzung der Zusammenarbeit nach dieser Absprache oder einzelner ihrer Teile beeinträchtigt nicht das Recht auf Einreise oder Aufenthalt von Personen, die sich bereits im Besitz eines Working Holiday Visums befinden.
16. Die Seiten verständigen sich darauf, dass die Zusammenarbeit nach dieser Absprache 30 (in Worten: dreißig) Tage, nachdem die Regierung der Föderativen Republik Brasilien der deutschen Seite auf diplomatischem Wege den Abschluss der innerstaatlichen Verfahren zu ihrer Umsetzung mitgeteilt hat, beginnen soll.
Unterzeichnet in zwei Exemplaren, jeweils in portugiesischer und deutscher Sprache, wobei beide Sprachfassungen gleichwertig sind.
Brasília, fev 2015

"Ministérios das Relações Exteriores.

Comemorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho
 

(Deutsche Version unten)

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados “Partes”)

Enfatizando o desejo comum de promover uma cooperação mais estreita entre os dois países,

Destacando o esforço em promover uma compreensão recíproca entre os dois países, possibilitando a jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha adquirir conhecimentos próprios sobre a cultura e o cotidiano no Brasil e na Alemanha e, ao mesmo tempo, acumular experiência de trabalho,

Manifestando a intenção de possibilitar aos jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha viajar à Alemanha ou ao Brasil por um período mais longo e exercer uma atividade remunerada temporária no Brasil ou na Alemanha para fins de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação,

Entendem o que segue:

1. As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que: 
a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país;

b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência);

c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem;

d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país;

e) se encontrem em bom estado de saúde;

f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto;

g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação;

h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa;

e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.

2. Os cidadãos brasileiros podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federal da Alemanha no Brasil.

3. Os cidadãos alemães podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federativa do Brasil na Alemanha.

4. As Partes concordam em que deve ser permitida a estada no Brasil ou na Alemanha de cidadãos alemães ou brasileiros, que estejam de posse de visto de férias-trabalho, por um período máximo de 1 (um) ano a contar da data de ingresso no país, bem como permitido o exercício de uma atividade remunerada temporária durante as férias com a finalidade de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação.

5. O Governo da República Federal da Alemanha declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha, não é necessária a autorização da Agência Federal do Trabalho.

6. O Governo da República Federativa do Brasil declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.

7. As Partes concordam que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 (seis) meses para o mesmo empregador. Durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 (um) ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 (seis) meses.

 

8. As Partes concordam em estabelecer, por comum acordo, mediante troca de notas verbais, o número de participantes que serão admitidos por ano no programa de férias-trabalho.

9. As Partes tencionam trocar, a cada ano, informações, por via diplomática, sobre o número total de vistos emitidos durante o ano anterior aos nacionais da outra Parte em conformidade com o presente Memorando de Entendimento.

10. As Partes ressaltam que as pessoas que se encontrem no Brasil ou na Alemanha com um visto de férias-trabalho devem respeitar as leis e normas vigentes.

11. As Partes concordam que qualquer requerimento de visto recebido no âmbito do programa de férias e trabalho poderá ser negado.

12. As Partes concordam que, em harmonia com a legislação vigente em ambos os países, a qualquer momento poderá ser negada a entrada no país ou efetuado o repatriamento de um participante do programa.

13. Emendas ao presente Memorando de Entendimento podem ser efetuadas a qualquer momento, por via diplomática, após negociações e consentimento de ambas as Partes.

14. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, suspender ou encerrar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Nessa eventualidade, ambas as Partes procurarão informar a outra parte de sua intenção de suspender ou cessar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento com, no mínimo, três meses de antecedência.

15. O encerramento ou a suspensão da cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento ou de suas partes não afetará o direito de entrada ou permanência das pessoas que já sejam titulares de um visto de férias-trabalho.

16. Ambas as Partes concordam que a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento deve ter início 30 (trinta) dias após o Governo da República Federativa do Brasil informar o lado alemão, por via diplomática, sobre a conclusão dos trâmites internos para sua implementação.

Assinado em dois exemplares, um em português e um em alemão, sendo ambas as versões linguísticas equivalentes.

Brasília, 13 de fevereiro de 2015.

Absprache zwischen der Regierung der Föderativen Republik Brasilien Und der Regierung der Bundesrepublik Deutschland über ein Ferienarbeitsaufenthaltsprogramm (Working Holiday Programm)

Die Regierung der Föderativen Republik Brasilien und die Regierung der Bundesrepublik Deutschland (im Folgenden „Seiten“)

betonen ihren gemeinsamen Wunsch, eine engere Zusammenarbeit zwischen ihren Staaten zu fördern,

unterstreichen ihr Bestreben, es jungen Staatsangehörigen der Föderativen Republik Brasilien beziehungsweise der Bundesrepublik Deutschland zur Förderung des gegenseitigen Verständnisses zwischen beiden Staaten zu erleichtern, eigene Einblicke in die Kultur und das Alltagsleben in Brasilien beziehungsweise in Deutschland zu erhalten und dabei auch Arbeitserfahrungen zu sammeln,

bekunden deshalb ihre Absicht, es jungen Staatsangehörigen der Föderativen Republik Brasilien beziehungsweise der Bundesrepublik Deutschland zu erleichtern, für einen längeren Zeitraum nach Deutschland beziehungsweise nach Brasilien zu reisen und zum Zweck der Ergänzung ihrer Reisemittel oder zum Zweck einer Ausbildung einer zeitweiligen Erwerbstätigkeit in Brasilien beziehungsweise in Deutschland nachzugehen,

und verständigen sich auf das Folgende:

1. Die Seiten sind bereit, nach Maßgabe der in der Föderativen Republik Brasilien und in der Bundesrepublik Deutschland geltenden Rechtsvorschriften denjenigen Staatsangehörigen der Bundesrepublik Deutschland beziehungsweise der Föderativen Republik Brasilien Working Holiday Visa zur mehrmaligen Einreise in das Hoheitsgebiet von Brasilien beziehungsweise von Deutschland für einen Ferienarbeitsaufenthalt (Working Holiday Visum) für einen Zeitraum von 1 (in Worten: einem) Jahr zu erteilen, vorausgesetzt:

a) sie sind zum Zeitpunkt der Beantragung des Visums mindestens 18 (in Worten: achtzehn) und höchstens 30 (in Worten: dreißig) Jahre alt und erfüllen die für die Einreise erforderlichen Gesetzesvorschriften;
b) sie werden nicht von unterhaltsberechtigten Familienmitgliedern begleitet (ausgenommen unterhaltsberechtigte Familienmitglieder, die im Besitz eines Visums bzw. eines anderen Aufenthaltstitels sind);
c) sie sind im Besitz eines gültigen deutschen bzw. brasilianischen Reisepasses und eines Rückflugscheines oder weisen ausreichende Mittel zum Kauf eines solchen Rückflugscheines in das Herkunftsland nach;
d) sie verfügen für die Dauer ihres Aufenthalts über einen jeweils gültigen umfassenden Unfall- und Krankenversicherungsschutz, der Krankenhausbehandlung und Rücktransport im Krankheits- oder Todesfall abdeckt, sowie für die Anfangszeit ihres Aufenthalts im anderen Land über ausreichende Mittel für ihren Unterhalt, und zwar nach dem Ermessen der zuständigen Behörden eines jeden Landes; 
e) sie sind in guter gesundheitlicher Verfassung;
f) sie haben die vorgesehene Antragsgebühr für das Visum entrichtet;
g) sie beabsichtigen in erster Linie, in Deutschland bzw. Brasilien ihre Ferien zu verbringen und in diesem Rahmen zur Ergänzung ihrer Reisemittel oder zum Zwecke einer Ausbildung zeitweise zu arbeiten;
h) sie haben sich nicht früher schon im Rahmen dieses Programms in Brasilien beziehungsweise in Deutschland aufgehalten,

und sonst keine weiteren Versagungsgründe nach dem nationalen Recht der jeweiligen Seite vorliegen.

2. Die brasilianischen Staatsangehörigen können bei den Auslandsvertretungen der Bundesrepublik Deutschland in Brasilien ein Working Holiday Visum beantragen.

3. Die deutschen Staatsangehörigen können bei den Auslandsvertretungen der Föderativen Republik Brasilien in Deutschland ein Working Holiday Visum beantragen.

4. Die Seiten verständigen sich darauf, dass den deutschen beziehungsweise brasilianischen Staatsangehörigen, die im Besitz eines Working Holiday Visums sind, der Aufenthalt in Brasilien beziehungsweise in Deutschland für höchstens 1 (in Worten: ein) Jahr, gerechnet vom Zeitpunkt der Einreise an, gestattet und ihnen erlaubt werden soll, zum Zwecke der Ergänzung der Reisemittel oder einer Ausbildung einer zeitweiligen Erwerbstätigkeit nachzugehen.

5. Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland erklärt, dass für die Aufnahme einer solchen Erwerbstätigkeit in Deutschland keine Zustimmung der Bundesagentur für Arbeit erforderlich ist.

6. Die Regierung der Föderativen Republik Brasilien erklärt, dass für die Aufnahme einer solchen Erwerbstätigkeit in Brasilien deutsche Staatsangehörige sich bei der nächstgelegenen Dienststelle der Bundespolizei (Polícia Federal) anmelden sowie bei einer beliebigen Agentur des brasilianischen Ministeriums für Arbeit und Beschäftigung unter Vorlage des Reisepasses und der bundespolizeilichen Anmeldebescheinigung ein Arbeitsheft (Carteira de Trabalho e Previdência Social) beantragen müssen.

7. Die Seiten verständigen sich darauf, dass die Teilnehmer des Working Holiday Programms während ihres Besuchs nicht länger als 6 (in Worten: sechs) Monate für denselben Arbeitgeber arbeiten sollen. Sie sollen während ihres Besuchs die Möglichkeit haben, 1 (in Worten: einen) oder mehrere Aus- und Fortbildungskurse von insgesamt bis zu 6 (in Worten: sechs) monatiger Dauer zu besuchen.

8. Die Seiten verständigen sich darauf, dass sie im gegenseitigen Einvernehmen durch Verbalnoten festlegen werden, wie viele Teilnehmer pro Jahr zum Working Holiday Programm zugelassen werden.

9. Die Seiten beabsichtigten, sich alljährlich auf diplomatischem Wege gegenseitig die Gesamtzahl der Visa mitzuteilen, die im Vorjahr gemäß dieser Absprache den Staatsangehörigen der jeweiligen anderen Seite erteilt wurden.

10. Die Seiten unterstreichen, dass Personen, die sich mit einem Working Holiday Visum in Brasilien beziehungsweise in Deutschland aufhalten, die geltenden Gesetze und Bestimmungen befolgen müssen.

11. Die Seiten verständigen sich darauf, dass jeder ihnen im Rahmen des Programms zugegangene Antrag auf ein Working Holiday Visum für einen Ferienarbeitsaufenthalt abgelehnt werden kann.

12. Die Seiten verständigen sich darauf, dass im Einklang mit der Rechtsordnung beider Seiten jeder an dem Programm teilnehmenden Person jederzeit die Einreise verweigert oder eine solche Person rückgeführt werden kann.

13. Änderungen diese Absprache können jederzeit auf diplomatischem Wege nach Verhandlungen mit beiderseitigem Einverständnis erfolgen.

14. Jede der beiden Seiten kann die Zusammenarbeit nach dieser Absprache jederzeit aussetzen oder beenden. In einem solchen Fall streben beide Seiten an, die jeweils andere Seite mindestens drei Monate vor der beabsichtigten Aussetzung oder Einstellung der Zusammenarbeit nach dieser Absprache von ihrer Entscheidung in Kenntnis zu setzen.

15. Die Beendigung oder Aussetzung der Zusammenarbeit nach dieser Absprache oder einzelner ihrer Teile beeinträchtigt nicht das Recht auf Einreise oder Aufenthalt von Personen, die sich bereits im Besitz eines Working Holiday Visums befinden.

16. Die Seiten verständigen sich darauf, dass die Zusammenarbeit nach dieser Absprache 30 (in Worten: dreißig) Tage, nachdem die Regierung der Föderativen Republik Brasilien der deutschen Seite auf diplomatischem Wege den Abschluss der innerstaatlichen Verfahren zu ihrer Umsetzung mitgeteilt hat, beginnen soll.

Unterzeichnet in zwei Exemplaren, jeweils in portugiesischer und deutscher Sprache, wobei beide Sprachfassungen gleichwertig sind.

Brasília,  fev 2015"